Decisão TJSC

Processo: 5002777-27.2022.8.24.0075

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador: Turma do STJ.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6945248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002777-27.2022.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO SUL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em matéria repetitiva (evento 113, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar os Temas 243 e 872 do STJ, especialmente a Súmula 375, que exige registro da penhora para configuração de fraude à execução. A agravante argumenta que, no caso concreto, houve alienação de imóveis entre irmãos — parentes próximos dos exec...

(TJSC; Processo nº 5002777-27.2022.8.24.0075; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: Turma do STJ.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6945248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002777-27.2022.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO SUL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em matéria repetitiva (evento 113, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar os Temas 243 e 872 do STJ, especialmente a Súmula 375, que exige registro da penhora para configuração de fraude à execução. A agravante argumenta que, no caso concreto, houve alienação de imóveis entre irmãos — parentes próximos dos executados — após o registro da penhora e sem qualquer prova de onerosidade, configurando, segundo a jurisprudência do STJ, evidente blindagem patrimonial e má-fé. Defende que a presunção de boa-fé não se aplica quando há vínculo familiar e contexto de insolvência, e que a fraude à execução pode ser reconhecida mesmo sem registro da penhora, conforme precedentes da Quarta Turma do STJ. Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno (evento 123, AGR_INT1). As partes agravadas, em síntese, pugnam pelo desprovimento do recurso, com a aplicação da muta prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC (evento 133, CONTRAZ1). VOTO Consta dos autos que, a 3ª Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade recursal, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002777-27.2022.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. Agravo Interno interposto contra Decisão que não conheceu o agravo do art. 1.042 do cpc manejado em face da decisão Negativa de Seguimento ao Recurso Especial. decisão escorreita. agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Agravo do art. 1.042 do CPC interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nos Temas 243 e 872 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Teses pela parte recorrente de erro na aplicação do precedente repetitivo. 4. Pleito de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, quando formulada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantida a decisão que não conheceu o agravo do art. 1.042 do CPC, porquanto via recursal imprópria para decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento em matéria repetitiva. 6. Não se justifica o erro na interposição de um recurso por outro, pois há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva. 7. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos da fundamentação supra, à exceção do beneficiário da justiça gratuita, que fará o pagamento ao final (artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945249v7 e do código CRC 2a81f4e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:02:45     5002777-27.2022.8.24.0075 6945249 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5002777-27.2022.8.24.0075/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 292 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, À EXCEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE FARÁ O PAGAMENTO AO FINAL (ARTIGO 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC). RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas